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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971

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Art. 19

– A 8ª Seção (GM-3) tem por finalidade proporcionar segurança policial e militar, mediata e imediata, ao Governador do Estado, bem como zelar pela integridade material dos Palácios Governamentais. SUBSEÇÃO II Da Competência e Organização

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