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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971

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Art. 14

– Compete ao Ajudante de Ordens:

I

assistir ao Governador do Estado em todos os assuntos de serviço e, quando determinado, nos de natureza pessoal;

II

representar ou acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, nos atos, recepções, visitas e viagens oficiais;

III

exercer as funções de chefia das Seções ou Subseções para as quais for designado;

IV

concorrer à escala de serviço;

V

recepcionar autoridades e comissões que tenham audiência marcada com o Governador do Estado, encaminhando-as ao local próprio;

VI

tomar providências relativas às viagens do Governador do Estado em coordenação com a 3ª Seção (GM-3). SEÇAO III Da 2ª Seção (GM-2) SUBSEÇÃO I Da Definição e Organização

Art. 14, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.478 de 08 de março de 1971