Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete ao Ajudante de Ordens:
I
assistir ao Governador do Estado em todos os assuntos de serviço e, quando determinado, nos de natureza pessoal;
II
representar ou acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, nos atos, recepções, visitas e viagens oficiais;
III
exercer as funções de chefia das Seções ou Subseções para as quais for designado;
IV
concorrer à escala de serviço;
V
recepcionar autoridades e comissões que tenham audiência marcada com o Governador do Estado, encaminhando-as ao local próprio;
VI
tomar providências relativas às viagens do Governador do Estado em coordenação com a 3ª Seção (GM-3). SEÇAO III Da 2ª Seção (GM-2) SUBSEÇÃO I Da Definição e Organização