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Artigo 9º, Inciso XIII, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971

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Art. 9º

– Compete aos Chefes das Divisões ora instituídas.

I

dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades pertinentes aos serviços executados por servidores Policiais em sua jurisdição;

II

avocar, quando conveniente, inquéritos, presididos por quaisquer autoridades Policiais que lhes forem subordinadas;

III

assumir, a seu critério, a direção de qualquer Delegacia de sua jurisdição, submetendo imediatamente o seu ato a consideração e aprovação superior;

IV

cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus superiores hierárquicos e das autoridades judiciárias;

V

proceder, periodicamente ou sempre que necessário, as correções gerais e parciais nas delegacias subordinadas, de acordo com as instruções da autoridade corregedora;

VI

cooperar com o Superintendente do Policiamento Civil do Estado, em todos os serviços Policiais e administrativos, observando as ordens expedidas;

VII

responder a consultas e dar pareceres nos papéis, processos e autos relativos a sua Divisão, ou em cumprimento de despacho do Secretário de Estado, da Segurança Pública;

VIII

assistir as autoridades e funcionários das repartições subordinadas, orientando-os nos trabalhos e dando-lhes instruções para solução de casos omissos;

IX

decidir conflitos de competência, "ratione materiae et ratione loci";

X

permitir o afastamento da sede de exercício, até cinco (5) dias, com causa justificada, aos Delegados e funcionários das respectivas delegacias subordinadas, comunicando, imediatamente, ao Superintendente do Policiamento Civil do Estado as autorizações, com seus motivos e prazos;

XI

fazer todas as comunicações sobre exercício, férias, licença, gala, nojo, afastamento autorizado, direta e indiretamente, ao Superintendente do Policiamento Civil, em tempo hábil;

XII

opinar sobre a concessão de férias e licenças, exceto estas quando para tratamento de saúde;

XIII

aplicar penas disciplinares, de advertência, repreensão e a de suspensão até dez (10) dias:

a

as autoridades e funcionários que lhe estiverem diretamente subordinados;

b

as autoridades e funcionários policiais das delegacias subordinadas.

XIV

receber pedidos referentes a inquéritos Policiais que exijam auxílio de outras delegacias, principalmente das Especializadas, ajuizando sempre sua procedência;

XV

transmitir aos órgãos competentes os papéis, relatórios e documentos recebidos das Delegacias subordinadas e que devem ser encaminhados, obrigatoriamente, pelo Delegado Regional;

XVI

determinar o afastamento de qualquer autoridade subordinada do cargo que ocupa, "ad referendum" do Superintendente do Policiamento Civil do Estado;

XVII

chefiar as Circunscrições de Trânsito:

a

presidindo comissões de exames de habilitação de condutores de veículos;

b

promovendo o registro de veículos, emitindo o respectivo certificado de registro, à vista dos prontuários preparados pelas autoridades Policiais dos municípios de sua jurisdição.

XVIII

proceder a inspeções trimestrais nas repartições subordinadas, apresentando, destas, minucioso relatório ao Superintendente do Policiamento Civil;

XIX

arbitrar os adiantamentos de diárias para as viagens a serem realizadas pelos servidores subordinados a Regional.

Parágrafo único

– Os exames a cargo da Polícia Técnica, da Medicina Legal, os serviços administrativos relativos ao Trânsito e a identificação, na jurisdição da Divisão de Polícia Metropolitana, ficarão a cargo dos Departamentos e Instituto respectivos.