Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete aos Chefes das Divisões ora instituídas.
I
dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades pertinentes aos serviços executados por servidores Policiais em sua jurisdição;
II
avocar, quando conveniente, inquéritos, presididos por quaisquer autoridades Policiais que lhes forem subordinadas;
III
assumir, a seu critério, a direção de qualquer Delegacia de sua jurisdição, submetendo imediatamente o seu ato a consideração e aprovação superior;
IV
cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus superiores hierárquicos e das autoridades judiciárias;
V
proceder, periodicamente ou sempre que necessário, as correções gerais e parciais nas delegacias subordinadas, de acordo com as instruções da autoridade corregedora;
VI
cooperar com o Superintendente do Policiamento Civil do Estado, em todos os serviços Policiais e administrativos, observando as ordens expedidas;
VII
responder a consultas e dar pareceres nos papéis, processos e autos relativos a sua Divisão, ou em cumprimento de despacho do Secretário de Estado, da Segurança Pública;
VIII
assistir as autoridades e funcionários das repartições subordinadas, orientando-os nos trabalhos e dando-lhes instruções para solução de casos omissos;
IX
decidir conflitos de competência, "ratione materiae et ratione loci";
X
permitir o afastamento da sede de exercício, até cinco (5) dias, com causa justificada, aos Delegados e funcionários das respectivas delegacias subordinadas, comunicando, imediatamente, ao Superintendente do Policiamento Civil do Estado as autorizações, com seus motivos e prazos;
XI
fazer todas as comunicações sobre exercício, férias, licença, gala, nojo, afastamento autorizado, direta e indiretamente, ao Superintendente do Policiamento Civil, em tempo hábil;
XII
opinar sobre a concessão de férias e licenças, exceto estas quando para tratamento de saúde;
XIII
aplicar penas disciplinares, de advertência, repreensão e a de suspensão até dez (10) dias:
a
as autoridades e funcionários que lhe estiverem diretamente subordinados;
b
as autoridades e funcionários policiais das delegacias subordinadas.
XIV
receber pedidos referentes a inquéritos Policiais que exijam auxílio de outras delegacias, principalmente das Especializadas, ajuizando sempre sua procedência;
XV
transmitir aos órgãos competentes os papéis, relatórios e documentos recebidos das Delegacias subordinadas e que devem ser encaminhados, obrigatoriamente, pelo Delegado Regional;
XVI
determinar o afastamento de qualquer autoridade subordinada do cargo que ocupa, "ad referendum" do Superintendente do Policiamento Civil do Estado;
XVII
chefiar as Circunscrições de Trânsito:
a
presidindo comissões de exames de habilitação de condutores de veículos;
b
promovendo o registro de veículos, emitindo o respectivo certificado de registro, à vista dos prontuários preparados pelas autoridades Policiais dos municípios de sua jurisdição.
XVIII
proceder a inspeções trimestrais nas repartições subordinadas, apresentando, destas, minucioso relatório ao Superintendente do Policiamento Civil;
XIX
arbitrar os adiantamentos de diárias para as viagens a serem realizadas pelos servidores subordinados a Regional.
Parágrafo único
– Os exames a cargo da Polícia Técnica, da Medicina Legal, os serviços administrativos relativos ao Trânsito e a identificação, na jurisdição da Divisão de Polícia Metropolitana, ficarão a cargo dos Departamentos e Instituto respectivos.