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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971

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Art. 5º

– Os Chefes das Divisões ora instituídas exercem suas atribuições na sede de sua Jurisdição ou em qualquer outro ponto da mesma, para onde se transportem quando a gravidade dos fatos ou a natureza do serviço ali exija a sua presença.