Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os Chefes das Divisões ora instituídas exercem suas atribuições na sede de sua Jurisdição ou em qualquer outro ponto da mesma, para onde se transportem quando a gravidade dos fatos ou a natureza do serviço ali exija a sua presença.