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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971

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Art. 2º

– As Divisões Regionais de Polícia deverão ser dirigidas por Delegado Geral de Polícia ou Delegado de Polícia de Classe Especial. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15.079, de 21/12/1972.)