Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Toda autoridade Policial, seus auxiliares ou agentes, no exercício dessas funções, encontram-se à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em função civil.