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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971

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Art. 10

– Compete aos Delegados Adjuntos, além das tarefas comuns ao Delegado de Polícia:

I

praticar, por determinação do Chefe da Divisão, atos de Polícia Judiciária;

II

exercer tarefas de Polícia Administrativa que lhes forem outorgadas pelo Chefe da Divisão;

III

substituir, de ordem, o Chefe da Divisão em seus impedimentos eventuais;

IV

assumir qualquer Delegacia da região, por ordem do Chefe da Divisão.

Parágrafo único

– O cargo de Delegado Adjunto é privativo de Delegado de Polícia de Carreira.