Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete aos Delegados Adjuntos, além das tarefas comuns ao Delegado de Polícia:
I
praticar, por determinação do Chefe da Divisão, atos de Polícia Judiciária;
II
exercer tarefas de Polícia Administrativa que lhes forem outorgadas pelo Chefe da Divisão;
III
substituir, de ordem, o Chefe da Divisão em seus impedimentos eventuais;
IV
assumir qualquer Delegacia da região, por ordem do Chefe da Divisão.
Parágrafo único
– O cargo de Delegado Adjunto é privativo de Delegado de Polícia de Carreira.