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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971

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Art. 1º

– A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais exerce suas atividades preventivas, repressivas, técnicas e administrativas, no interior, através das Divisões Regionais de Polícia, diretamente subordinadas à Superintendência do Policiamento Civil e visando a melhor distribuição e controle dos serviços Policiais.

Parágrafo único

– A atual Delegacia Geral da Capital e as Delegacias Regionais de Polícia se transformam nos órgãos criados neste artigo.