Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.441 de 26 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais exerce suas atividades preventivas, repressivas, técnicas e administrativas, no interior, através das Divisões Regionais de Polícia, diretamente subordinadas à Superintendência do Policiamento Civil e visando a melhor distribuição e controle dos serviços Policiais.
Parágrafo único
– A atual Delegacia Geral da Capital e as Delegacias Regionais de Polícia se transformam nos órgãos criados neste artigo.