JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.344 de 03 de agosto de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O título a que alude o n. I do artigo l pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.344 /1938