Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.344 de 03 de agosto de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o autorizado infringir o n. I ou n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.