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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.344 de 03 de agosto de 1938

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Art. 3º

Se o autorizado infringir o n. I ou n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.344 /1938