Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.344 de 03 de agosto de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º, deste decreto;
II
se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III
se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;
IV
se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.