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Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 89

– Os servidores da Junta Comercial serão regidos pela legislação trabalhista.

§ 1º

– É obrigatório o concurso público de provas e títulos para a admissão de pessoal pela Junta Comercial, obedecidas as normas gerais expedidas pelo Instituto de Administração Pública – InAP, da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º

– Mediante condições fixadas em cada caso e pedido fundamentado do Presidente da Junta, servidor da administração estadual poderá ser colocado à disposição da entidade sem ônus para o Estado, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os demais efeitos, no órgão de origem, submetendo-se previamente, a uma seleção interna pela Autarquia.

§ 3º

– Os funcionários públicos que venham a ser postos à disposição da Junta, ficarão sujeitos ao regime de remuneração e ao Regulamento e normas da Autarquia.

§ 4º

– Para o preenchimento das vagas existentes na Junta, será aberto concurso público, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, considerando-se como preenchidos para tal fim os cargos que forem ocupados de conformidade com o parágrafo anterior.