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Artigo 69, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 69

– Não poderão ainda ser arquivados, senão depois de aprovados e registrados pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE) os atos, ajustes, acordos ou convenções entre as empresas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:

a

equilibrar a produção com consumo;

b

regular o mercado;

c

padronizar a produção;

d

estabilizar os preços;

e

especializar a produção ou distribuição;

f

estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento das outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.