Artigo 69, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Não poderão ainda ser arquivados, senão depois de aprovados e registrados pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE) os atos, ajustes, acordos ou convenções entre as empresas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:
a
equilibrar a produção com consumo;
b
regular o mercado;
c
padronizar a produção;
d
estabilizar os preços;
e
especializar a produção ou distribuição;
f
estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento das outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.