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Artigo 68, Inciso XI, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 68

– Não podem ser arquivados:

I

Os atos constitutivos de sociedade ou as declarações de firmas individuais sem objetivos comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário;

II

Os documentos em que não obedecerem as prescrições legais e regulamentárias contrárias aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificados anteriormente;

III

Os documentos de constituição ou alteração de sociedades, comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figurem como sócios, diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática do crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou, ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;

IV

As declarações de firmas individuais mercantis relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos termos do número anterior;

V

Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio Nos casos de alteração de contrato sé será permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital;

VI

Os contratos de sociedade em comandita simples que não tiverem a assinatura dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes destes nas publicações e nas certidões respectivas, se assim o requererem;

VII

A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo fixado;

VIII

A declaração de firma individual idêntica a outra já registrada;

IX

Os contratos de sociedade sob firma idêntica ou denominação semelhante a outra já registrada;

X

O contrato ou estatuto de sociedade ainda não aprovado pelo Governo nos casos em que for necessária essa aprovação e, bem assim, as alterações no contrato ou estatuto dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Governo;

XI

Quaisquer atos relativos a constituição, transformação, função, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos sem que deles conste:

a

A declaração precisa e detalhada do objeto;

b

o Capital da empresa e o de cada sócio e a forma e o prazo de sua realização;

c

a qualificação de cada sócio ou acionista, com a declaração do seu nome, civil por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com endereço completo;

d

o local da sede e respectivo endereço e o das filiais, sucursais, agências ou outros quaisquer estabelecimentos declarados;

e

qualificação dos diretores e conselheiros fiscais nos termos da alineá "c" deste inciso;

f

o prazo de duração da sociedade;

g

o número, natureza, forma e valor das ações.

§ 1º

– Entende-se como precisa e detalhadamente declarado o objeto da empresa, quando indicado a seu gênero e espécie, e quando possível, a praça ou praças de sua exploração.

§ 2º

– A indicação do endereço exigida na alineá "d" do inciso XI estará suprida quando feita nas declarações do registro de firma ou de denominações das sociedades em geral e na petição de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades por ações.

§ 3º

– Excluídas as hipóteses de transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, nas simples alterações de atos constitutivos poder-se-á omitir as declarações anteriormente feitas em atendimento as alíneas "a", "b", "d", "f" e "g" do inciso II, que não tiverem sido modificadas. No entanto, em qualquer caso, exigir-se-á a qualificação de todos os sócios das sociedades em geral e dos novos acionistas das sociedades por ações quando possível identificá-los.

§ 4º

– Nos instrumentos de distrato, além da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução, "ex-vi" do Parágrafo único do art. 72, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.