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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 6º

– Metade do número de vogais e respectivos suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, por maioria de votos, obedecida a igualdade de participação, pelas seguintes entidades patronais:

I

Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;

II

(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.) Dispositivo suprimido: "II – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;"

II

Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais; (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)

III

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)

§ 1º

– A fim de completar o número de indicações previsto neste artigo, a designação de um dos vogais e respectivo suplente será feita em lista tríplice conjunta, dentro do mesmo critério e subscrita pelas três entidades referidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)

§ 2º

– As listas a que se refere este artigo deverão ser remetidas à Secretaria-Geral da Junta até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício após o que caso não haja a remessa serão consideradas revigoradas as últimas listas apresentadas.