Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Metade do número de vogais e respectivos suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, por maioria de votos, obedecida a igualdade de participação, pelas seguintes entidades patronais:
I
Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;
II
(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.) Dispositivo suprimido: "II – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;"
II
Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais; (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)
III
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)
§ 1º
– A fim de completar o número de indicações previsto neste artigo, a designação de um dos vogais e respectivo suplente será feita em lista tríplice conjunta, dentro do mesmo critério e subscrita pelas três entidades referidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)
§ 2º
– As listas a que se refere este artigo deverão ser remetidas à Secretaria-Geral da Junta até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício após o que caso não haja a remessa serão consideradas revigoradas as últimas listas apresentadas.