Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A Junta Comercial expedirá a cada interessado o título da respectiva matricula.
– A Junta Comercial expedirá a cada interessado o título da respectiva matricula.