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Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 46

– A habilitação, a nomeação e a matrícula dos leiloeiros serão processadas de acordo com as disposições que regularem a respectiva profissão.

§ 1º

– Estando regularmente instruído o pedido de habilitação, principalmente no que concerne à comprovação da idoneidade do requerente, e havendo vaga, a Junta Comercial fará a sua nomeação.

§ 2º

– Após a nomeação, prestada e aprovada a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado por lei, e assinado o termo de compromisso perante a Junta comercial, fará esta a matrícula.