Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A habilitação, a nomeação e a matrícula dos leiloeiros serão processadas de acordo com as disposições que regularem a respectiva profissão.
§ 1º
– Estando regularmente instruído o pedido de habilitação, principalmente no que concerne à comprovação da idoneidade do requerente, e havendo vaga, a Junta Comercial fará a sua nomeação.
§ 2º
– Após a nomeação, prestada e aprovada a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado por lei, e assinado o termo de compromisso perante a Junta comercial, fará esta a matrícula.