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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 45

– Não e exigido o reconhecimento de firma em qualquer das vias do documento apresentado a arquivamento ou registro na Junta.

§ 1º

– As petições dirigidas à Junta não estão sujeitas ao reconhecimento da firma do interessado; se contiverem renuncia de direitos ou assunção de obrigações e deveres, a Junta poderá exigir a apresentação da prova de identidade dos peticionários, confrontando-se, então, as assinaturas com as que já constem de documentos arquivados, anotando-se o número e natureza da prova de identidade, que será imediatamente devolvida.

§ 2º

– Não se recusará fé aos documentos públicos, nos termos do art. 9º, inciso III, da Constituição Federal, desde que apresentados em papel timbrado, com carimbo de autenticação da repartição e com o nome, cargo do signatário em letra de forma, após a assinatura; a falta destes elementos poderá ser suprida pelo reconhecimento das respectivas firmas.

I

DA MATRÍCULA