Artigo 44, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O registro do comércio compreende:
I
A Matrícula:
a
dos leiloeiros, dos corretores oficiais de mercadorias e de navios;
b
dos trapicheiros e dos administradores de armazéns de depósitos;
c
das pessoas, naturais ou jurídicas, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais;
d
dos avaliadores comerciais;
e
dos tradutores e interpretes comerciais.
II
O Arquivamento:
a
do contrato antenupcial dos comunicáveis de seu cônjuge, e, a* comunicáveis de seu cônjuge, e, ainda, dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas;
b
dos instrumentos de contrato; de qualquer alteração, inclusive da que resulte prorrogação de prazo ou mudança de sede; de transformação, de incorporação, de fusão, de dissolução ou de distrato e de liquidação das sociedades comerciais nacionais em geral;
c
do estatuto e demais atos constitutivos das sociedades anônimas ou das em comandita por ações nacionais; das atas das assembleias gerais extraordinárias que deliberarem sobre qualquer alteração do estatuto, prorrogação de prazo, mudança de sede, transformação, incorporação, fusão e liquidação, e, ainda, das atas das demais assembleias gerais sejam ordinárias a extraordinárias;
d
dos atos constitutivos, alteração e demais atos das sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por meio dos filiais, sucursais, agências, estabelecimentos ou pessoas que as representem;
e
dos atos de constituição de consórcios, ou de agrupamentos de empresas, suas alterações e dissoluções, de ajustes, acordos ou convenções entre empresas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas, ou interessadas no objeto da atividade ou exploração econômica;
f
dos estatutos e demais atos de constituição das sociedades, cooperativas, das suas alterações estatutárias e de sua dissolução.
g
dos documentos concernentes a constituição das sociedades mutuas, das suas alterações e de sua dissolução;
h
das decisões judiciais que disserem respeito a constituição de qualquer sociedade sujeita ao registro do comércio, a sua alteração, inclusive prorrogação de prazo, transformação, incorporação, fusão, dissolução, liquidação ou qualquer outro assunto de interesse da sociedade;
i
de quaisquer outros atos ou documentos determinados por expressa disposição de lei ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou as sociedades sujeitas ao registro do comércio;
III
O Registro:
a
da nomeação de administradores de armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros prepostos;
b
dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a eles relativos;
c
dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades sujeitas ao registro do comércio;
d
dos instrumentos de mandato mercantil e sua revogação;
e
das cartas patentes e cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras;
f
das firmas individuais;
g
dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas, entendendo se por nome comercial, para efeito deste Regulamento, a firma ou razão e a denominação social;
h
de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou as sociedades sujeitas ao registro do comércio.
IV
A Anotação:
a
no registro de firma individual e no de nome comercial, das alterações nas declarações, exceto quanto a alteração disser respeito à modificação da firma individual ou do nome comercial ou se referir à forma da assinatura deste, o que implicará no pedido do novo registro e de cancelamento do registro anterior;
b
das alterações não fundamentais havidas nos demais registros.
V
A Autenticação dos Livros:
a
dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras;
b
dos agentes auxiliares do comércio;
c
das empresas de armazéns gerais, trapiches e armazéns de depósitos;
VI
O Cancelamento:
a
dos registros de firmas individuais em virtude de modificação destas ou de extinção do negócio;
b
dos registros dos nomes comerciais das sociedades mercantis exceto anônimas, em virtude de distrato ou de liquidação final, ou de modificação dos nomes comerciais ou de forma de assinatura destes por quem de direito;
c
dos demais registros previstos neste Regulamento, em virtude de modificações fundamentais neles havidas ou a pedido dos interessados;
d
dos registros ou arquivamentos de quaisquer outros atos, expressamente determinados por decisão de autoridade administrativa competente ou mediante sentença judicial.