Artigo 26, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Compete ao Secretário-Geral:
I
a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que se evidenciem necessários ao regular funcionamento da Junta;
II
distribuir os processos e demais papéis, segundo sua natureza, às unidades subordinadas à Secretaria;
III
encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependam de seu despacho, de decisão do Plenário ou do pronunciamento da Procuradoria Regional;
IV
despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substitui-lo;
V
exarar despachos interlocutórios nos processos que tiverem de ser submetidos a consideração da Presidência e despachos administrativos para as unidades subordinadas a Secretaria-Geral;
VI
baixar ordens de serviço instruções e recomendações para boa execução e regular funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
VII
elaborar e submeter à consideração do Presidente a proposta de orçamento da Junta;
VIII
preparar, com observância dos prazos legais, relatórios parciais e de gestão;
IX
visar as folhas de frequência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas;
X
indicar ao Presidentes nomes dos funcionários que devam exercer funções gratificadas;
XI
distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria-Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados;
XII
organizar e alterar escala de férias dos servidores da Junta;
XIII
elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares aos servidores do órgão, observada a legislação pertinente;
XIV
coordenar e fiscalizar, em proveiro da eficiência e do bom andamento dos serviços do registro do comércio, as Delegacias e os eventuais prepostos da Junta, onde não for possível ou convenente estabelecer Delegacias;
XV
propor a antecipação ou prorrogação de expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados;
XVI
propor a instauração de processo administrativo;
XVII
organizar e manter rigorosamente em dia coletânea da legislação federal, abrangendo regulamentos, portarias e instruções relativas ao registro do comércio e atividades afins;
XVIII
organizar a Secretaria-Geral, mantendo, inclusive, arquivo da correspondência com o Departamento Nacional do Registro do Comércio;
XIX
determinar a elaboração de elementos estatísticos destinados à publicação dos atos do registro do comércio e atividades conexas;
XX
colaborar no preparo de matérias destinadas ao órgão de divulgação de que trata o artigo 3º, nº II, letra "g", do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966;
XXI
visar e controlar os atos e documentos enviados no órgão da Imprensa Oficial para a sua publicação;
XXII
exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua competência, ou que lhe vieram a ser atribuídos em leis ou em normas federais e estaduais.