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Artigo 9º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 9º

– À Diretoria Financeira compete:

a

coordenar e fazer executar a apuração, arrecadação e fiscalização da taxa florestal e de outras receitas;

b

expedir instruções de caráter administrativo, técnico e financeiro, relativas aos serviços de contabilidade, de Controle financeiro, de execução orçamentária, de cobrança de contas e de tesouraria do Instituto;

c

assinar cheques e ordens de pagamento, em conjunto com o Presidente;

d

determinar a fiscalização e execução do processamento e pagamento das despesas do Instituto;

e

propor à Presidência à admissão, designação, promoção, punição e dispensa de servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

f

movimentar pessoal dentro da área de sua Diretoria;

g

propor à Presidência, normas de serviços e medidas administrativas de caráter geral;

h

indicar à Presidência, o Diretor que o substitua eventualmente;

i

baixar instruções disciplinadoras sobre o recolhimento e fiscalização da taxa florestal e zelar pela sua fiel observância, podendo, inclusive, emitir notificações e promover sua cobrança judicial;

j

encaminhar à Presidência, relatório das atividades da Diretoria;

l

orientar a elaboração da prestação de contas de cada exercício, submetendo-se à aprovação do Presidente.

Art. 9º, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970