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Artigo 6º, Alínea l do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 6º

– À Presidência compete:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções ou demais atos concernentes ao Instituto;

b

submeter à aprovação do Governador do Estado, propostas referentes a: b.1 – organização ou reorganização do IEF; b.2 – orçamento anual, plano-programa anual, plurianual de atividades do Instituto; b.3 – plano de cargos e salários do IEF; b.4 – criação de cargos e funções; b.5 – balanços financeiros e patrimoniais; b.6 – criação de parques florestais; b.7 – criação de Escritórios Seccionais.

c

baixar instruções orientadoras da atividade florestal;

d

deliberar sobre assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelas Diretorias;

e

requisitar suprimentos e fiscalizar a sua aplicação, e comunicar ao Governo do Estado, em tempo hábil, as alterações verificadas nos orçamentos;

f

autorizar a movimentação de pessoal entre as Diretorias;

g

representar o Instituto Estadual de Florestas, judicial e extrajudicialmente;

h

admitir, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, deste excluído o pessoal de obras, servidores para o Instituto;

i

designar, promover, punir e dispensar servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

j

contratar técnicos nacionais e estrangeiros, de reconhecida capacidade, por período não superior a 2 (dois) anos;

l

assinar, juntamente com o Diretor respectivo, todos os atos e contratos que importem em responsabilidade;

m

promover os cargos de confiança;

n

aprovar o relatório geral e a prestação de contas, do Instituto Estadual de Florestas, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas e ao Governador do Estado;

o

aprovar os contratos e concorrências públicas, observada a legislação própria;

p

aprovar os convênios e ajustes, elaborados pela Diretoria de Desenvolvimento Florestal, podendo delegar competência para assinatura destes atos;

q

estabelecer os critérios político-administrativos do IEF e zelar pela sua observância;

r

indicar o Diretor que o substitua eventualmente e homologar a indicação de substitutos dos demais Diretores;

s

constituir comissões de inquéritos e processo administrativo.

Art. 6º, l do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970