Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Instituto Estadual de Florestas, será administrado por um Presidente, auxiliado por três Diretores: Administrativo, Financeiro e de Desenvolvimento Florestal.