Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A Presidência do Instituto Estadual de Florestas, apresentará ao Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os estudos necessários à adoção de Normas Gerais Administrativas, das quais farão parte o Plano de Classificação de Cargos do IEF, os Níveis e Salários dos Cargos Efetivos e dos Cargos de Confiança e o Quantitativo de Pessoal, a serem aprovadas por decreto.