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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 42

– A Presidência do Instituto Estadual de Florestas, apresentará ao Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os estudos necessários à adoção de Normas Gerais Administrativas, das quais farão parte o Plano de Classificação de Cargos do IEF, os Níveis e Salários dos Cargos Efetivos e dos Cargos de Confiança e o Quantitativo de Pessoal, a serem aprovadas por decreto.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970