Artigo 41, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A receita do Instituto Estadual de Florestas, provirá dos seguintes recursos:
a
do recolhimento da Taxa Florestal, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.047, de 1962;
b
de dotações orçamentárias;
c
dos leilões;
d
das rendas industriais;
e
das alienações;
f
dos convênios;
g
de outras rendas.