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Artigo 41, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 41

– A receita do Instituto Estadual de Florestas, provirá dos seguintes recursos:

a

do recolhimento da Taxa Florestal, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.047, de 1962;

b

de dotações orçamentárias;

c

dos leilões;

d

das rendas industriais;

e

das alienações;

f

dos convênios;

g

de outras rendas.

Art. 41, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970