Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Até o dia 15 de julho de cada ano, a Presidência do Instituto aprovará o orçamento-programa do Instituto Estadual de Florestas, a ser executado no exercício seguinte.