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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 40

– Até o dia 15 de julho de cada ano, a Presidência do Instituto aprovará o orçamento-programa do Instituto Estadual de Florestas, a ser executado no exercício seguinte.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970