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Artigo 39, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 39

– Constituem receita do IEF:

I

o produto da arrecadação da Taxa Florestal, nos termos da legislação pertinente;

II

as contribuições orçamentárias recebidas do Estado e de outras entidades de direito público, inclusive através de convênio;

III

as rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como provenientes de juros, dividendos, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;

IV

o produto de leilões e outras formas de alienação de bens apreendidos pela fiscalização do IEF, bem como de outros bens de seu patrimônio, atendida a legislação específica;

V

rendas eventuais.

Art. 39, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970