Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Constituem receita do IEF:
I
o produto da arrecadação da Taxa Florestal, nos termos da legislação pertinente;
II
as contribuições orçamentárias recebidas do Estado e de outras entidades de direito público, inclusive através de convênio;
III
as rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como provenientes de juros, dividendos, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;
IV
o produto de leilões e outras formas de alienação de bens apreendidos pela fiscalização do IEF, bem como de outros bens de seu patrimônio, atendida a legislação específica;
V
rendas eventuais.