Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A prestação de contas de recursos federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos, tanto em relação às despesas realizadas com o programa do próprio IEF, como com relação a obras e serviços delegados.