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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 38

– A prestação de contas de recursos federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos, tanto em relação às despesas realizadas com o programa do próprio IEF, como com relação a obras e serviços delegados.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970