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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 37

– Para atender às exigências de controle interno a ser exercido pelos órgãos próprios à estrutura administrativo-funcional do IEF, compreenderá os instrumentos contábeis necessários, organizados de modo a possibilitar a escrituração, demonstração e previsão do movimento patrimonial, financeiro, econômico e orçamentário.