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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 36

– A prestação de contas anual do IEF junto ao Tribunal de Contas, será instruída com:

I

balanço patrimonial, que evidencie a composição do ativo e do passivo;

II

balanço financeiro;

III

balanço econômico;

IV

balanço orçamentário;

V

quadros anexos, conforme exigir a legislação específica.

Parágrafo único

– A prestação de contas cogitada pelo artigo, compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pelo IEF, qualquer que seja sua natureza ou proveniência.