Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A prestação de contas anual do IEF junto ao Tribunal de Contas, será instruída com:
I
balanço patrimonial, que evidencie a composição do ativo e do passivo;
II
balanço financeiro;
III
balanço econômico;
IV
balanço orçamentário;
V
quadros anexos, conforme exigir a legislação específica.
Parágrafo único
– A prestação de contas cogitada pelo artigo, compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pelo IEF, qualquer que seja sua natureza ou proveniência.