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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 33

– No provimento dos cargos de confiança de Chefe do Departamento de Vigilância Florestal, de Delegado Regional de Vigilância Florestal, de Delegado de Vigilância Rural, de Chefe da Seção de Fiscalização da Pesca e da Seção de Proteção à Floresta e Fauna, serão observados, se for o caso, entre outros, os convênios celebrados com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e com a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE.