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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 31

– Ao atual pessoal autárquico do IEF e aos funcionários da Administração Direta, colocados à sua disposição fica assegurado, pelo prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, garantida, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 1º

– No caso de não exercer a opção, o pessoal mencionado no artigo será:

I

enquadrado em quadro suplementar, cujos cargos se extinguirão com a vacância, quando se trate de servidor autárquico;

II

considerado à disposição do IEF, sem ônus para o Estado, percebendo vencimentos por aquele e sujeitando-se ao seu regime disciplinar, de remuneração e de trabalho e contando o tempo de serviço no órgão de origem, para todos os demais efeitos.

§ 2º

– O pessoal referido no inciso II, do parágrafo anterior, poderá, a qualquer tempo e mediante solicitação do Presidente do IEF ao Governador do Estado, ser retomado ao órgão de origem.

Art. 31, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970