Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Ao atual pessoal autárquico do IEF e aos funcionários da Administração Direta, colocados à sua disposição fica assegurado, pelo prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, garantida, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 1º
– No caso de não exercer a opção, o pessoal mencionado no artigo será:
I
enquadrado em quadro suplementar, cujos cargos se extinguirão com a vacância, quando se trate de servidor autárquico;
II
considerado à disposição do IEF, sem ônus para o Estado, percebendo vencimentos por aquele e sujeitando-se ao seu regime disciplinar, de remuneração e de trabalho e contando o tempo de serviço no órgão de origem, para todos os demais efeitos.
§ 2º
– O pessoal referido no inciso II, do parágrafo anterior, poderá, a qualquer tempo e mediante solicitação do Presidente do IEF ao Governador do Estado, ser retomado ao órgão de origem.