Artigo 3º, Inciso V, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na execução da política florestal do Estado, o Instituto Estadual de Florestas visa a atingir os seguintes objetivos básicos:
I
Preservação Florestal:
a
aplicação do Código Florestal, dentro das atribuições que são deferidas ao Estado, pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que o instituiu, regulamentando-o em relação às peculiaridades regionais e dando cumprimento, quando deferidas por acordo ou convênio, às demais disposições que regulam a matéria;
b
promoção de pesquisas e estudos, visando a levantar o inventário do revestimento florestal do Estado;
c
fiscalização e policiamento das explorações florestais, visando à proteção das florestas de preservação permanente e exploração das de rendimento;
d
proteção das espécies nativas, adotando medidas incentivadoras de sua perpetuação;
e
administração dos parques florestais e das áreas de refúgio de domínio do Estado, visando à sua conservação, exploração técnica e formação ambiental de proteção à fauna e à flora.
II
Expansão Florestal:
a
adotação de medidas estimuladoras à iniciativa privada, visando a racionalização dos processos de exploração dos recursos florestais, com vistas à regeneração natural das áreas em desmate;
b
incentivo ao reflorestamento, visando a formação de florestas homogêneas de alto rendimento e promovendo a divulgação das vantagens fiscais para a sua implantação e exploração;
c
prestação de assistência técnica aos interessados na exploração florestal, tomando providências objetivas para o atendimento com sementes, mudas, utensílios especializados, oferecidos e postos à disposição dos consumidores e exploradores dos produtos florestais;
d
integração de programas de reflorestamento, organização de viveiros e hortos, inslusive em convênio com outros órgãos e particulares interessados;
e
incentivo à extensão florestal, diretamente ou em ajuste com outros órgãos.
III
Racionalização da Caça e da Pesca:
a
proteção e estímulo à preservação e multiplicação da fauna no Estado, nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
b
fiscalização e policiamento das áreas florestais, determinando, face aos dispositivos de legislação federal e estadual, a proteção da fauna aquática dos rios, lagos e reservatórios;
c
promoção dos criatórios artificiais e do fomento à piscicultura;
d
instalação de estações de piscicultura para estudos da pesca interior, diretamente ou em convênio com outros órgãos;
e
desenvolvimento dos clubes de caçadores e de pescadores amadores, bem como do comércio e das organizações profissionais da pesca.
IV
Conscientização Florestal:
a
incentivo às comemorações anuais da Semana Florestal, nos termos do Decreto Estadual nº 8.576, de 13 de agosto de 1965;
b
incentivo a exposições e divulgação de material promocional, que determinam a formação de mentalidade florestal compatível com os princípios de exploração racional e permanente dos recursos naturais;
c
equacionamento da problemática florestal, através de programas educativos e demonstração de métodos, visando a arregimentação comunitária em torno da questão florestal.
V
Economia Florestal:
a
estudos e pesquisas, diretamente ou em ajuste com outros órgãos, referente a ecologia, tecnologia, botânica e silvicultura;
b
incentivo às práticas e às técnicas de preservação, dos produtos florestais;
c
divulgação do emprego racional dos recursos florestais, inclusive dos métodos de manejo que informam a exploração florestal em caráter permanente;
d
estudo das potencialidades dos povoamentos florestais naturais e artificiais, possibilitando o cadastro para equilíbrio do consumo;
e
colaboração com outros órgãos, no estudo da industrialização dos produtos florestais e da aplicação de crédito e estímulos fiscais ao setor, bem como na valorização dos produtos florestais;
f
desenvolvimento da pesquisa aplicada no campo florestal.