JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Na execução da política florestal do Estado, o Instituto Estadual de Florestas visa a atingir os seguintes objetivos básicos:

I

Preservação Florestal:

a

aplicação do Código Florestal, dentro das atribuições que são deferidas ao Estado, pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que o instituiu, regulamentando-o em relação às peculiaridades regionais e dando cumprimento, quando deferidas por acordo ou convênio, às demais disposições que regulam a matéria;

b

promoção de pesquisas e estudos, visando a levantar o inventário do revestimento florestal do Estado;

c

fiscalização e policiamento das explorações florestais, visando à proteção das florestas de preservação permanente e exploração das de rendimento;

d

proteção das espécies nativas, adotando medidas incentivadoras de sua perpetuação;

e

administração dos parques florestais e das áreas de refúgio de domínio do Estado, visando à sua conservação, exploração técnica e formação ambiental de proteção à fauna e à flora.

II

Expansão Florestal:

a

adotação de medidas estimuladoras à iniciativa privada, visando a racionalização dos processos de exploração dos recursos florestais, com vistas à regeneração natural das áreas em desmate;

b

incentivo ao reflorestamento, visando a formação de florestas homogêneas de alto rendimento e promovendo a divulgação das vantagens fiscais para a sua implantação e exploração;

c

prestação de assistência técnica aos interessados na exploração florestal, tomando providências objetivas para o atendimento com sementes, mudas, utensílios especializados, oferecidos e postos à disposição dos consumidores e exploradores dos produtos florestais;

d

integração de programas de reflorestamento, organização de viveiros e hortos, inslusive em convênio com outros órgãos e particulares interessados;

e

incentivo à extensão florestal, diretamente ou em ajuste com outros órgãos.

III

Racionalização da Caça e da Pesca:

a

proteção e estímulo à preservação e multiplicação da fauna no Estado, nos termos da legislação federal e estadual pertinente;

b

fiscalização e policiamento das áreas florestais, determinando, face aos dispositivos de legislação federal e estadual, a proteção da fauna aquática dos rios, lagos e reservatórios;

c

promoção dos criatórios artificiais e do fomento à piscicultura;

d

instalação de estações de piscicultura para estudos da pesca interior, diretamente ou em convênio com outros órgãos;

e

desenvolvimento dos clubes de caçadores e de pescadores amadores, bem como do comércio e das organizações profissionais da pesca.

IV

Conscientização Florestal:

a

incentivo às comemorações anuais da Semana Florestal, nos termos do Decreto Estadual nº 8.576, de 13 de agosto de 1965;

b

incentivo a exposições e divulgação de material promocional, que determinam a formação de mentalidade florestal compatível com os princípios de exploração racional e permanente dos recursos naturais;

c

equacionamento da problemática florestal, através de programas educativos e demonstração de métodos, visando a arregimentação comunitária em torno da questão florestal.

V

Economia Florestal:

a

estudos e pesquisas, diretamente ou em ajuste com outros órgãos, referente a ecologia, tecnologia, botânica e silvicultura;

b

incentivo às práticas e às técnicas de preservação, dos produtos florestais;

c

divulgação do emprego racional dos recursos florestais, inclusive dos métodos de manejo que informam a exploração florestal em caráter permanente;

d

estudo das potencialidades dos povoamentos florestais naturais e artificiais, possibilitando o cadastro para equilíbrio do consumo;

e

colaboração com outros órgãos, no estudo da industrialização dos produtos florestais e da aplicação de crédito e estímulos fiscais ao setor, bem como na valorização dos produtos florestais;

f

desenvolvimento da pesquisa aplicada no campo florestal.

Art. 3º, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970