Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O quadro de pessoal constará das Normas Gerais Administrativas, a que se refere o artigo.
– O quadro de pessoal constará das Normas Gerais Administrativas, a que se refere o artigo.