Artigo 25, Alínea m do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Ao Departamento de Vigilância Florestal compete:
a
dirigir e coordenar medidas de policiamento, necessárias à conservação das florestas, dando aplicação ao Código Florestal e a outros instrumentos regulamentadores;
b
coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com a caça;
c
supervisionar e coordenar as medidas de preservação da piscicultura;
d
expedir instruções sobre a fiscalização e o policiamento das áreas florestais, determinando as proibições e as concessões de licença, referentes às florestas de preservação permanente de rendimento;
e
policiar a utilização dos parques florestais;
f
baixar instruções, estimulando e orientando a criação de clubes de pescadores;
g
orientar o registro e a fiscalização de estabelecimentos que negociam com peixes;
h
coordenar a organização de fichários de pescadores amadores e profissionais;
i
aplicar normas técnicas de proteção às nascentes e rios;
j
estudar, de modo discriminado, o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florestal do Estado, mantendo rigoroso registro e controle dos mesmos;
l
manter entrosamento com outros órgãos que regulamentam a caça e a pesca;
m
elaborar relatórios mensais e anuais sobre as suas atividades;
n
planejar, coordenar e aplicar as medidas de polícia, previstas nos Códigos Florestal e de Caça e Pesca.