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Artigo 25, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 25

– Ao Departamento de Vigilância Florestal compete:

a

dirigir e coordenar medidas de policiamento, necessárias à conservação das florestas, dando aplicação ao Código Florestal e a outros instrumentos regulamentadores;

b

coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com a caça;

c

supervisionar e coordenar as medidas de preservação da piscicultura;

d

expedir instruções sobre a fiscalização e o policiamento das áreas florestais, determinando as proibições e as concessões de licença, referentes às florestas de preservação permanente de rendimento;

e

policiar a utilização dos parques florestais;

f

baixar instruções, estimulando e orientando a criação de clubes de pescadores;

g

orientar o registro e a fiscalização de estabelecimentos que negociam com peixes;

h

coordenar a organização de fichários de pescadores amadores e profissionais;

i

aplicar normas técnicas de proteção às nascentes e rios;

j

estudar, de modo discriminado, o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florestal do Estado, mantendo rigoroso registro e controle dos mesmos;

l

manter entrosamento com outros órgãos que regulamentam a caça e a pesca;

m

elaborar relatórios mensais e anuais sobre as suas atividades;

n

planejar, coordenar e aplicar as medidas de polícia, previstas nos Códigos Florestal e de Caça e Pesca.

Art. 25, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970