Artigo 24, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ao Departamento de Parques Florestais compete:
a
elaborar instruções e especificações de obras de melhoria, a serem introduzidas nos parques;
b
fiscalizar, quando entregue a terceiros, a construção de benfeitorias e estradas nos parques;
c
fornecer elementos necessários à preparação de contratos de obras ou serviços a serem executados por terceiros;
d
fiscalizar a execução de contratos ou convênios, relacionados com a utilização dos parques florestais;
e
promover o levantamento topográfico necessário à delimitação dos parques florestais ou de conjuntos florestais de interesse do Estado;
f
executar trabalhos de desenho, cartografia, fotografia e aerofotogrametria, relacionados com o item anterior;
g
promover e dirigir as atividades de fomento e recuperação, dos parques florestais do Estado;
h
explorar ou promover a exploração, por intermédio de concessões ou convênios, dos parques florestais do Instituto;
i
promover a criação de viveiros florestais padrões, visando o aperfeiçoamento e o melhor aproveitamento dos viveiros florestais existentes e dos que venham a ser constituídos nos parques.