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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 24

– Ao Departamento de Parques Florestais compete:

a

elaborar instruções e especificações de obras de melhoria, a serem introduzidas nos parques;

b

fiscalizar, quando entregue a terceiros, a construção de benfeitorias e estradas nos parques;

c

fornecer elementos necessários à preparação de contratos de obras ou serviços a serem executados por terceiros;

d

fiscalizar a execução de contratos ou convênios, relacionados com a utilização dos parques florestais;

e

promover o levantamento topográfico necessário à delimitação dos parques florestais ou de conjuntos florestais de interesse do Estado;

f

executar trabalhos de desenho, cartografia, fotografia e aerofotogrametria, relacionados com o item anterior;

g

promover e dirigir as atividades de fomento e recuperação, dos parques florestais do Estado;

h

explorar ou promover a exploração, por intermédio de concessões ou convênios, dos parques florestais do Instituto;

i

promover a criação de viveiros florestais padrões, visando o aperfeiçoamento e o melhor aproveitamento dos viveiros florestais existentes e dos que venham a ser constituídos nos parques.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970