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Artigo 23, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 23

– Ao Departamento de Extensão Florestal, compete:

a

coordenar e programar assistência técnica, aos trabalhos de florestamento e reflorestamento no Estado;

b

colaborar com a Assessoria de Relações Públicas, na elaboração de campanhas de reflorestamento;

c

organizar, coordenar e dirigir as atividades de engenharia florestal, de competência do Instituto;

d

prestar assistência técnica, aos trabalhos de reflorestamento realizados por conta de particulares, em regime de contrato com o Instituto;

e

padronizar métodos e processos que assegurem a perpetuidade das espécies florestais;

f

planejar a apuração dos custos de produção de mudas, visando a determinação adequada do preço de venda;

g

estudar o desenvolvimento das comunidades vegetais, a vegetação dos vários tipos de solo e as formas biológicas na fitogeografia;

h

estudar, experimentar e fazer aplicar, os métodos técnicos que beneficiem a procriação de peixes e de animais silvestres;

i

proceder estudos sobre a tecnologia da madeira.

Art. 23, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970