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Artigo 22, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 22

– À Inspetoria Geral compete:

a

inspecionar, periodicamente, os Escritórios Seccionais e apresentar relatórios;

b

estabelecer contatos entre os Departamentos do Instituto e os Escritórios Seccionais, verificando e fiscalizando o cumprimento das ordens emitidas;

c

informar ao Diretor de Desenvolvimento Florestal, as irregularidades observadas nos Escritórios Seccionais, e as reclamações formuladas por eles ou por terceiros, tomando ou propondo, quando for o caso, as medidas corretivas;

d

instruir o pessoal dos EE.RR. quanto à prática de normas técnicas, normas regulamentares e normas administrativas adequadas;

e

acompanhar o andamento dos serviços, tomando ou propondo à Diretoria de Desenvolvimento Florestal, as medidas necessárias para a maior eficiência, regularidade e economia das atividades operacionais dos Escritórios Seccionais.

Art. 22, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970