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Artigo 21, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 21

– Ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, compete:

a

coordenar, controlar e apurar a arrecadação e o recolhimento da Taxa Florestal;

b

proceder o confronto das contas de cobrança da Taxa Florestal;

c

fiscalizar a extração de guias de recolhimento da Taxa Florestal;

d

supervisionar, orientar e fiscalizar a arrecadação da Taxa Florestal, inclusive junto aos Escritórios Seccionais;

e

apurar as causas determinantes das oscilações da receita proveniente da Taxa Florestal;

f

zelar pela normalidade do recolhimento dos recursos, proveniente da arrecadação da Taxa Florestal;

g

inscrever, em dívida ativa, os débitos dos contribuintes da taxa Florestal;

h

elaborar a pauta tributária de produtos e subprodutos florestais, para aprovação e publicação;

i

proceder ao cadastramento dos contribuintes da Taxa Florestal.