Artigo 21, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, compete:
a
coordenar, controlar e apurar a arrecadação e o recolhimento da Taxa Florestal;
b
proceder o confronto das contas de cobrança da Taxa Florestal;
c
fiscalizar a extração de guias de recolhimento da Taxa Florestal;
d
supervisionar, orientar e fiscalizar a arrecadação da Taxa Florestal, inclusive junto aos Escritórios Seccionais;
e
apurar as causas determinantes das oscilações da receita proveniente da Taxa Florestal;
f
zelar pela normalidade do recolhimento dos recursos, proveniente da arrecadação da Taxa Florestal;
g
inscrever, em dívida ativa, os débitos dos contribuintes da taxa Florestal;
h
elaborar a pauta tributária de produtos e subprodutos florestais, para aprovação e publicação;
i
proceder ao cadastramento dos contribuintes da Taxa Florestal.