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Artigo 20, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.174 de 18 de novembro de 1970

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Art. 20

– Ao Departamento de Controle Financeiro compete:

a

estabelecer planos, dirigir, centralizar e controlar o movimento contábil do Instituto, elaborando balancetes e balanços;

b

encaminhar ao Diretor Financeiro, as prestações de contas, relatórios, balancetes mensais e o balanço anual;

c

organizar e manter atualizado, o registro de elementos comprobatórios dos valores lançados nos balancetes e balanço;

d

efetuar os lançamentos relativos às despesas com o pessoal;

e

contabilizar o movimento de Caixa, Bancos, Receita e Despesa, Almoxarifado, Investimentos e Mutações;

f

orientar, coordenar e controlar os lançamentos efetuados nas prestações de contas dos Escritórios Seccionais;

g

verificar o processamento de adiantamentos e proceder à tomada de contas dos servidores do Instituto;

h

controlar a execução orçamentária da despesa corrente e de capital, tendo em vista as suas dotações empenhadas, mediante registro prévio;

i

elaborar, mensalmente ou quando determinado, o quadro demonstrativo da posição das dotações orçamentárias correntes e de capital;

j

elaborar a prestação de contas de cada exercício, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas.

Art. 20, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.174 /1970